DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHEFFERSON LUCAS LARANJEIRA… — HC HC 1107487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHEFFERSON LUCAS LARANJEIRAS DA PAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do paciente, enfatizando "que uma dessas ações penais citadas pelo Magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de Origem culminou na integral absolvição do paciente (Processo nº 1500774-14.2025.8.26.0637) e inclusive já com trânsito em julgado (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHEFFERSON LUCAS LARANJEIRAS DA PAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118876-69.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/34).
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da busca pessoal, asseverando que "a ausência de justa causa é extraída dos próprios relatos dos agentes policiais, haja vista que em nenhum momento anterior à abordagem visualizaram o paciente realizando qualquer ato de mercância, isto é, a entrega de objeto suspeito e o recebimento de valores, ou seja, ausência de elementos típicos do comércio espúrio contidos nas informações de fonte anônima, bem como qualquer dispensa de objeto ou volume suspeito em suas vestimentas" (e-STJ fls. 4/5).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do paciente, enfatizando "que uma dessas ações penais citadas pelo Magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de Origem culminou na integral absolvição do paciente (Processo nº 1500774-14.2025.8.26.0637) e inclusive já com trânsito em julgado (fls. 639)" - e-STJ fl. 7.
Afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja reconhecida a ilicitude da prova e trancada a ação penal ou seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Inicialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.
Nesse particular, colaciono o seguinte trecho da denúncia (e-STJ fls. 42/44, grifo nosso):
Consta que, por ocasião dos fatos, Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, recepcionaram informações dando conta de que o imputado JHEFFERSON, pessoa já conhecida por seu envolvimento com o comércio espúrio, estaria utilizando uma "kitnet", situada no endereço acima, para armazenar entorpecentes.
Para tanto, o denunciado se deslocava ao imóvel, retirava a droga homiziada para, enfim, comercializá-la.
Ante o noticiado, a equipe policial se dirigiu até as imediações do endereço e, ali, passou a observar o local.
Em dado momento, os policiais avistaram um veículo VW/Fox, na cor prata, que,
[trecho intermediário suprimido]
certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP)" (AgRg no HC n. 820.624/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo nosso).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.