DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME VINICIO RODRIGUES MENDES em que se a… — HC HC 1107490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição ou para desclassificação para a conduta prevista no art.
- Consta dos autos que o paciente foi [trecho intermediário suprimido] do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
- Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME VINICIO RODRIGUES MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIAS - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O indeferimento da substituição de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, se a parte não demonstrou, de forma categórica, eventual prejuízo a sua defesa, mormente quando não se recorreu de tal decisório no prazo legal.
- Os entorpecentes arrecadados foram devidamente acondicionados, armazenados em invólucros de segurança conforme constam dos exames preliminares tudo a demonstrar a transparência e retidão do procedimento realizado, em observância aos dispositivos normativos pertinentes, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia.
- Havendo justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão de arma de fogo.
- Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o apelante possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição ou para desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova.
- Diante da demonstração de que os acusados integravam associação criminosa e se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes, inviável a aplicação da benesse prevista no § 4º do art.33 da Lei de Tóxicos.
- As penas foram fixadas, ao meu sentir, de modo adequado e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, serem mantidas, como na Sentença.
- A análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.
Consta dos autos que o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.