DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA SILMARA FELIX DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1107491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA SILMARA FELIX DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES EM EXECUÇÃO PENAL E INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A questão em discussão consiste em saber se o pode ser habeas corpus utilizado para impugnar decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar em sede de execução penal, em substituição ao agravo em execução, e se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do e a concessão da writ ordem de ofício.
Resultado indicado
Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA SILMARA FELIX DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES EM EXECUÇÃO PENAL E INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de agravo em execução, em que a agravante, mãe de filhos menores, requereu a concessão de prisão domiciliar sob alegação de flagrante ilegalidade na negativa do benefício pelo Juízo da Execução, que considerou o pedido inadequado e fundamentou a negativa no histórico de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida e na prática de novo delito durante o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser habeas corpus utilizado para impugnar decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar em sede de execução penal, em substituição ao agravo em execução, e se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do e a concessão da writ ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O é via inadequada para impugnar decisão que indeferiu prisão habeas corpus domiciliar em execução penal, devendo ser utilizado o agravo em execução conforme art. 197 da LEP.
4. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que negou a prisão domiciliar.
5. A agravante possui histórico de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida, incluindo prática de novo crime e abandono do monitoramento eletrônico, o que desautoriza a concessão do benefício.
6. A maternidade, por si só, não garante direito automático à prisão domiciliar, especialmente diante da reiteração delitiva e descaso com as condições impostas na execução penal.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração em crimes e a exposição dos filhos a riscos concretos configuram, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado na execução penal da paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
de novo crime de tráfico de drogas durante a fruição do benefício, além de ter abandonado o monitoramento eletrônico e mudado de domicílio sem comunicação ao Juízo" (fl. 28)..
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.