DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime à sentenciada Gisele de Oliveira sem a realização do exame criminológico, apesar de condenação por tráfico de drogas e reincidência.
- A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
- A Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, sendo norma de natureza processual com aplicação imediata.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime à sentenciada Gisele de Oliveira sem a realização do exame criminológico, apesar de condenação por tráfico de drogas e reincidência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, sendo norma de natureza processual com aplicação imediata.
4. O exame criminológico é essencial para avaliar o requisito subjetivo, especialmente em casos de reincidência e crimes graves, garantindo a segurança na decisão sobre a progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo provido.
Tese de julgamento: 1. A realização do exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. A norma processual aplica-se imediatamente, não configurando retroatividade prejudicial.
Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025." (e-STJ, fl. 69).
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pels paciente em decorrência da exigência de exame criminológico, não fundamentada em motivos idôneos.
Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa, inaplicável a condenações por fatos anteriores à sua vigência, com apoio em precedente desta Corte e nos arts. 5º, XL, da CR/1988 e 1º do CP.
Defende, ainda: (i) violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988), argumentando a inconstitucionalidade de imposição automatizada do exame criminológico e citando a Súmula Vinculante n. 26 do STF; (ii) ofensa ao devido processo legal substantivo e ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico, na gravidade abstrata do delito praticado pela reeducanda, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Esse fundamento, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu à paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Pen ais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.