DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BELARMINO DE SO… — HC HC 1107526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BELARMINO DE SOUSA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar (regime semiaberto harmonizado), formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do cumprimento da pena em unidade prisional com vaga própria do regime semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 18): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART.
Resultado indicado
117 DA LEP - INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS NO RE Nº 641.320/RS - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - TEMA REPETITIVO Nº 993 DO STJ - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR OU EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO - BENEFÍCIO EXCEPCIONAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - A mera alegação de inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, sem o prévio esgotamento das diligências legalmente previstas, não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser observadas as providências fixadas no RE nº 641.320/RS e no tema repetitivo nº 993 do STJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BELARMINO DE SOUSA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.26.009654-0/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar (regime semiaberto harmonizado), formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do cumprimento da pena em unidade prisional com vaga própria do regime semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 117 DA LEP - INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS NO RE Nº 641.320/RS - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - TEMA REPETITIVO Nº 993 DO STJ - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR OU EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO - BENEFÍCIO EXCEPCIONAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- A mera alegação de inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, sem o prévio esgotamento das diligências legalmente previstas, não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser observadas as providências fixadas no RE nº 641.320/RS e no tema repetitivo nº 993 do STJ.
V.v. - A excepcional concessão da prisão domiciliar no regime semiaberto depende da demonstração dos parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal."
No presente writ, a defesa sustenta violação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão determinou recolhimento do paciente em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto, implicando execução em regime mais gravoso do que o fixado.
Sustenta descumprimento das providências escalonadas fixadas no RE 641.320/RS e na tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 993), ao revogar a prisão domiciliar sem adoção das medidas alternativas de gestão de vagas.
Assevera que o Presídio Professor Jacy de Assis não se qualifica como estabelecimento similar ao regime semiaberto, por se tratar de espaço improvisado, superlotado e condenado por órgãos técnicos, o que desvirtua o regime intermediário previsto no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal - CP.
Defende que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.048.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.