DECISÃO WELLERSON FELIPE DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1107529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLERSON FELIPE DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta pela defesa nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de União da Vitória/PR, em 21/7/2023, a 28 anos e 6 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, por homicídios qualificados tentados.
- Segundo a impetração, considerou-se como termo final para a interposição da apelação o dia 28/7/2023.
- O recurso foi protocolizado em 2/8/2023 e deixou de ser conhecido.
Resultado indicado
105 da CF, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLERSON FELIPE DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta pela defesa nos autos da Ação Penal n. 0004624-39.2020.8.16.0174.
Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de União da Vitória/PR, em 21/7/2023, a 28 anos e 6 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, por homicídios qualificados tentados.
A sentença foi lida e publicada em plenário. Segundo a impetração, considerou-se como termo final para a interposição da apelação o dia 28/7/2023. O recurso foi protocolizado em 2/8/2023 e deixou de ser conhecido.
A defesa também interpôs recurso especial, inadmitido na origem. O agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.723.457/PR, não foi conhecido. Certificou-se o trânsito em julgado em 8/10/2024, com posterior baixa definitiva e início da execução penal.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a perda do prazo recursal decorreu de falha exclusiva dos defensores constituídos. Invoca a Súmula n. 523 do STF e sustenta que as razões de apelação continham teses relevantes.
Assevera, ainda, que, embora a sentença tenha sido lida em plenário, por se tratar de réu preso, cabia a intimação pessoal para o exercício autônomo do direito ao recurso.
Requer a anulação do acórdão estadual e a desconstituição do trânsito em julgado, com a devolução do prazo recursal e prévia intimação pessoal do paciente para, por defensor de sua confiança, interpor e arrazoar a apelação.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 22/6/2026, contra condenação do Tribunal do Júri prolatada no ano de 2023 e acórdão que não conheceu da apelação intempestiva, transitado em julgado no dia 8/10/2024.
A defesa busca desconstituir a coisa julgada, sem notícia, contudo, de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente.
Nos termos do art. 105 da CF, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
Admitir o
[trecho intermediário suprimido]
matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023).
Também não há acórdão estadual que tenha se pronunciado sobre as matérias, e que possa ser reputado manifestamente ilegal. Aliás, e sem prejuízo da análise da questão pelo órgão competente, consta dos autos que o réu foi intimado "pessoalmente da sentença condenatória ao final da sessão plenária em 21 de julho de 2023" (fl. 2020) e, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 908.557/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.