DECISÃO IVAN MAGESTE DE ORNELAS agrava da decisão de fls — HC HC 1107530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAN MAGESTE DE ORNELAS agrava da decisão de fls.
- 53-54, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
- Juntado o documento (decreto prisional), é o caso de reconsiderar a decisão.
- Neste habeas corpus, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
IVAN MAGESTE DE ORNELAS agrava da decisão de fls. 53-54, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntado o documento (decreto prisional), é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste habeas corpus, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 17/5/2026, dos delitos de homicídio tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 66-68, destaquei):
O Auto de Apreensão (ID 10680528277) descreve a apreensão da carabina calibre .44 com numeração suprimida e das respectivas munições, corroborada pelo registro fotográfico constante do Boletim de Ocorrência. Quanto ao crime de tentativa de homicídio, a materialidade e os indícios de autoria emergem com clareza dos documentos apresentados pelo Ministério Público após a prisão inicial.
O relato da vítima e as imagens de segurança demonstram que o flagranteado não apenas portou arma de fogo, como também a empregou de modo violento contra outra pessoa. Após um desentendimento inicial motivado pela recusa em pagar o valor de entrada e pela exigência de atendimento imediato, o autuado proferiu ameaças de morte, afirmando que buscaria uma arma para "dar um tiro na cara" do proprietário. Após, o flagranteado, armou-se com uma carabina calibre .44 e retornou ao estabelecimento "JBE Conveniências" com o firme propósito de executar suas ameaças.
Nesse contexto, o autuado apontou a arma de fogo diretamente contra o peito da vítima e acionou o gatilho por duas vezes. Segundo a vítima, o resultado morte apenas não se consumou por uma contingência mecânica do armamento, que falhou no momento crucial. Porém, frustrada a execução imediata, o agente não cessou sua agressividade: utilizou a coronha da carabina para destruir o mobiliário do local, especificamente o buffet de self service, enquanto gritava que mataria o proprietário e os seguranças.
Portanto, os indícios de autoria de uma tentativa de homicídio estão presentes, especialmente quando confrontados com as imagens de segurança apresentadas pelo Ministério Público, que mostram a invasão
[trecho intermediário suprimido]
penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 53-54 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.