DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SIQUEIRA, contr… — HC HC 1107531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SIQUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Caso em exame 1. crime, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presaHabeas corpus em flagrante e denunciada pelos crimes do artigo 33, , da Lei n.
- 11.343caput /2006 e do artigo 16, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SIQUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 13-14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. crime, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presaHabeas corpus em flagrante e denunciada pelos crimes do artigo 33, , da Lei n. 11.343caput /2006 e do artigo 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida por não haver fundamentação(a) concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica, fulcrada tão somente na circunstância da reincidência, em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida(b) extrema por cautelares diversas e em razão das condições subjetivas do(c) requerente. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência das infrações penais em tese cometidas, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o e o fumus comissi delicti . periculum libertatis 4. As particularidades do caso envolvem notícia de reiteração delitiva e apreensão de variadas substâncias ilícitas (maconha e cocaína) e diversos artefatos bélicos e apetrechos da espécie (uma arma de fogo, mais de uma centena de munições e carregador). 5. As circunstâncias da apreensão conjugam-se com o que se sucede na investigação principal, na qual o acautelado é apontado por supostamente integrar grupo criminoso de acentuada proporção, a sugerir sua periculosidade social e o envolvimento habitual com ilícitos. 6. Segregação cautelar que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 310, § 5º, inc. I, e art. 312, e § 3º, inc. II e III). caput Precedentes. 7. Condições pessoais favoráveis e existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando a custódia se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 282, art. 310, § 5º, e art. 312, e § 3º). caput Precedentes. 8. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante da imputação dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.