DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO ISMANO CORREA PEDRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao agravado, dispensando o exame criminológico, por entender o magistrado de origem serem irretroativas as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico é justificada no caso concreto, conforme entende o Ministério Público.
- A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da exigência do exame em casos de crimes graves, conforme Súmula 439/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO ISMANO CORREA PEDRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de Regime. Exame Criminológico.
I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao agravado, dispensando o exame criminológico, por entender o magistrado de origem serem irretroativas as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico é justificada no caso concreto, conforme entende o Ministério Público.
III. Razões de Decidir. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da exigência do exame em casos de crimes graves, conforme Súmula 439/STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima. 2. A gravidade dos delitos justifica a necessidade do exame." (e-STJ, fl. 82).
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico, não fundamentada em motivos idôneos.
Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa, inaplicável a condenações por fatos anteriores à sua vigência, com apoio em precedente desta Corte e nos arts. 5º, XL, da CR/1988 e 1º do CP.
Defende, ainda: (i) violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988), argumentando a inconstitucionalidade de imposição automatizada do exame criminológico e citando a Súmula Vinculante n. 26 do STF; (ii) ofensa ao devido processo legal substantivo e ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição da República), com risco de atrasos sistêmicos na progressão e agravamento do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347; (iii) ausência de motivação idônea para a realização do exame criminológico no caso concreto, pois fundada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, em desacordo com a Súmula n. 439 do STJ.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de base, ratificado a concessão do regime semiaberto ao reeducando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tal fundamento, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Pen ais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.