DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL RODRIGUES FERREI… — HC HC 1107548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL RODRIGUES FERREIRA GARCIA, apontando como autoridade coatora o MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência da manifestação de fls.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação (fls.
- Em embargos de declaração, o TJ determinou a manifestação do MP em sede de acordo de não persecução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL RODRIGUES FERREIRA GARCIA, apontando como autoridade coatora o MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência da manifestação de fls. 13-19.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação (fls. 21-22). Em embargos de declaração, o TJ determinou a manifestação do MP em sede de acordo de não persecução penal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar o efetivamente oferecimento de acordo de não persecução penal pelo MP, trancando a ação penal por ausência de interesse de agir.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra manifestação do Ministério Público, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ora, da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia em acórdão. Embora a defesa apresente o acórdão em embargos de declaração na apelação criminal n. 5001471-89.2023.8.21.0004/RS, este apenas determinou a remessa dos autos ao MP para a manifestação em ANPP, ou seja, até mesmo por ser anterior, não analisou os fundamentos apresentados para a negativa do acordo no caso concreto.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.