DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA SANTOS co… — HC HC 1107557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no HC n.
- 0807365-36.2026.8.02.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos quatro tabletes de substância análoga à maconha (aprox.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no HC n. 0807365-36.2026.8.02.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos quatro tabletes de substância análoga à maconha (aprox. 3,5 kg). O Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando a ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca veicular, a ilicitude das provas por derivação, a inexistência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (residência e atividade lícita como motorista particular).
O Tribunal de Justiça indeferiu a liminar, ao fundamento de que não se evidenciava, de plano, a ilegalidade apta a justificar o provimento urgente, reputando necessária a instrução com informações do juízo de primeiro grau e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
No presente writ, a defesa alega a presença de flagrante ilegalidade que autoriza a superação da Súmula 691/STF, por se tratar de decisão que manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos e individualizados exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que a abordagem e a busca veicular foram motivadas por informações genéricas de "serviço de inteligência" e por suposto nervosismo do condutor, sem elementos objetivos, prévios e individualizados, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e os atos delas derivados, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Sustenta, ademais, que não há demonstração de periculum libertatis, pois inexistem notícias de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o paciente primário, com residência fixa e atividade lícita comprovada por declarações de clientes.
Defende, ainda, que o veículo apreendido pertence a terceira pessoa, circunstância que demanda exame cauteloso quanto à vinculação subjetiva do paciente com o material encontrado. Afirma que a decisão de primeiro grau reproduziu, em termos abstratos, os fundamentos legais, sem indicar fatos contemporâneos específicos aptos a justificar a medida extrema.
Diante disso, requer o conhecimento do habeas corpus, com superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF; a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva;
[trecho intermediário suprimido]
gravação da audiência de custódia, cuja transcrição não foi trazida aos autos.
Tal circunstância inviabiliza o completo exame do constrangimento ilegal alegado.
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Desse modo, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta no ato impugnado, impondo-se aguardar o pronunciamento de mérito da Corte local.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há como afastar a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.