DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOME… — HC HC 1107564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital, Comarca do Recife, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e nos artigos 312, 282 e 299 do Código Penal, em concurso material, fixando-se as penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo tráfico;
- 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo peculato;
- 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo exercício ilegal da medicina; e 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela falsidade ideológica, com absolvição quanto ao artigo 288 do Código Penal.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de [trecho intermediário suprimido] I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0366593-8.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital, Comarca do Recife, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e nos artigos 312, 282 e 299 do Código Penal, em concurso material, fixando-se as penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo tráfico; 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo peculato; 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo exercício ilegal da medicina; e 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela falsidade ideológica, com absolvição quanto ao artigo 288 do Código Penal. Após a detração, foi estabelecida a pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado (fls. 329-34).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição quanto aos crimes dos artigos 282 e 299 do Código Penal, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e peculato, com pena total fixada em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa (fls. 18-21), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade na dosimetria das penas de peculato e tráfico, com a fixação das penas-base nos mínimos legais e a declaração da prescrição retroativa do crime de peculato; e (ii) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento do regime e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 2-6, 12, 15-16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela suposta inadequação na dosimetria das penas impostas pelos crimes de tráfico de entorpecentes e peculato, bem como pela alegada ausência de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena e na possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de
[trecho intermediário suprimido]
I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.