DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAR RODRIGUES DE OLIVEI… — HC HC 1107569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência locada pelo paciente, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e outros objetos.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts.
- O juízo de primeiro grau absolveu o paciente do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Criminal n. 0806969-17.2025.8.18.0140.
Consta dos autos que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência locada pelo paciente, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e outros objetos. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente do art. 35 e o condenou pelo art. 33 da Lei de Drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
A defesa interpôs apelação, cujas razões foram apresentadas por advogados então constituídos, limitando-se a pedir absolvição do art. 35, ponto já favorável na sentença. Antes do julgamento, nova defesa foi habilitada, apontou deficiência técnica das razões, requereu saneamento do contraditório, juntou memoriais complementares enfrentando a condenação pelo art. 33 e, subsidiariamente, a reabertura de prazo para razões adequadas. O Relator não conheceu da apelação, por ausência de interesse recursal nas razões originárias e por preclusão consumativa quanto às teses inovadas nos memoriais.
No presente writ, o impetrante sustenta supressão do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, com prejuízo concreto decorrente do não conhecimento da apelação e da consequente ausência de julgamento colegiado da condenação.
A defesa afirma deficiência técnica manifesta nas razões da apelação apresentadas pelos antigos patronos, com reconhecimento expresso dessa falha pela autoridade coatora, e prejuízo objetivo consubstanciado na perda integral do exame colegiado das teses contra a condenação por tráfico.
Sustenta a necessidade de flexibilização da preclusão consumativa para evitar supressão de garantias fundamentais, admitindo o saneamento do contraditório recursal, a consideração dos memoriais complementares e, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de razões adequadas.
Por fim, alega urgência, em razão da prisão em curso e do risco de trânsito em julgado sem controle recursal efetivo, o que agravaria o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que não conheceu da apelação; o sobrestamento de eventual trânsito em julgado; a suspensão dos efeitos executórios da condenação; a expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.