DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRIC PETTER SOARES em que se aponta como ato… — HC HC 1107582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRIC PETTER SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 5006687-65.2025.8.24.0040, perante a Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, na qual o paciente responde em liberdade pela suposta p rática do delito capitulado no art.
- Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2026.
- A defesa requereu a participação do paciente por videoconferência, pedido indeferido pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRIC PETTER SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5054138-75.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que tramita a Ação Penal n. 5006687-65.2025.8.24.0040, perante a Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, na qual o paciente responde em liberdade pela suposta p rática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2026. A defesa requereu a participação do paciente por videoconferência, pedido indeferido pelo juízo de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da participação do paciente por videoconferência na audiência de instrução e julgamento viola o direito de presença, a ampla defesa e a autodefesa, impedindo sua atuação direta na colheita da prova oral e no interrogatório ao final da instrução.
Alega que não há impedimento técnico para a modalidade remota, pois o próprio juízo autorizou a participação do defensor por videoconferência, evidenciando viabilidade idêntica para o paciente.
Afirma que a existência de mandado de prisão em outro processo não autoriza a supressão de garantias no feito em que o paciente responde em liberdade, nem implica renúncia ao direito de presença em audiência virtual, sobretudo quando previamente requerida.
Expõe, ainda, o risco de consumação do constrangimento pela proximidade da audiência designada e ressalta que a imputação decorre de apreensão de quantidade diminuta de cocaína, o que reforça a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja assegurada a participação do paciente por videoconferência na audiência de instrução e julgamento designada, com acompanhamento integral do ato, comunicação com a defesa técnica e realização de interrogatório ao final da instrução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.