DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COSTA e THAÍS APARECIDA SOARES TEO… — HC HC 1107583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COSTA e THAÍS APARECIDA SOARES TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o manejo do habeas corpus é admissível como sucedâneo de recurso especial, com possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COSTA e THAÍS APARECIDA SOARES TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 7).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 23-24).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 29-30).
Alega que o manejo do habeas corpus é admissível como sucedâneo de recurso especial, com possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta (fls. 2-3).
Afirma que a condenação por tráfico deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos seguros de mercancia (fls. 4-6).
Aduz que a fuga em área conhecida por comércio de drogas não comprova tráfico, sobretudo sem ato concreto de venda ou entrega observado pelos agentes (fls. 4-5).
Pondera que a quantidade apreendida seria ínfima e compatível com consumo, apontando cerca de 2,01 g de crack e 0,32 g de cocaína, total inferior a 2,5 g (fls. 5-6).
Assevera que não houve apreensão de balança, anotações ou outros petrechos típicos da atividade de tráfico (fl. 6).
Defende que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir comprovação documental de renda lícita, considerando a situação social dos pacientes e o numerário de R$ 17,00 (fls. 5-6).
Entende que precedentes desta Corte Superior orientam a desclassificação quando ausentes indícios concretos de comercialização, diante de pequena quantidade e contexto não conclusivo (fls. 5-6).
Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.