DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1107585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional, além do pagamento de indeniza ção à vítima no valor de R$ 606,00, como incurso art.
- 61, inciso II, alínea "f" todos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional, além do pagamento de indeniza ção à vítima no valor de R$ 606,00, como incurso art. 129, § 13º c/c o art. 61, inciso II, alínea "f" todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 48-53 (e-STJ).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, sustentando omissão quanto à aplicação de ofício da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter declarado de ofício a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. A questão relativa à atenuante da confissão espontânea não foi suscitada nas razões recursais, o que impede seu conhecimento nos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do posicionamento adotado pelo colegiado, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para veicular questão não suscitada nas razões recursais nem para promover a revisão do posicionamento adotado pelo colegiado." (e-STJ, fls. 73-76)
Neste writ, a defesa alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente teria admitido a conduta no interrogatório.
Pretende seja aplicada a atenuante da confissão e reduzida a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
[trecho intermediário suprimido]
e célere via do habeas corpus é vedado o amplo revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente à dosimetria da pena, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o Agente não confessou a prática do delito de estupro de vulnerável e não foi comprovado que a prática do delito ocorreu quando ele tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 722.014/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.