DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERT FIGUEIRA RODRIGUES, em que a defesa apon… — HC HC 1107595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERT FIGUEIRA RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e aplicar seus efeitos (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça à liberdade de locomoção, em razão de decisão colegiada que impôs falta grave com repercussões executórias gravosas.
- Sustenta que o conjunto probatório realizado junto a unidade prisional não demonstra em momento algum a participação do paciente com o ilícito, nem em posse, tão pouco na fase preparatória, ou seja, não há nada que comprove que o reeducando solicitou que sua visita entrasse com o entorpecente na unidade prisional (fl.
- Afirma violação à Constituição Federal, com afronta ao princípio da transcendência penal, pois a sanção não poderia recair sobre quem não praticou o ato.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERT FIGUEIRA RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e aplicar seus efeitos (Agravo de Execução Penal n. 0025012-64.2025.8.26.0996).
Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça à liberdade de locomoção, em razão de decisão colegiada que impôs falta grave com repercussões executórias gravosas.
Sustenta que o conjunto probatório realizado junto a unidade prisional não demonstra em momento algum a participação do paciente com o ilícito, nem em posse, tão pouco na fase preparatória, ou seja, não há nada que comprove que o reeducando solicitou que sua visita entrasse com o entorpecente na unidade prisional (fl. 4).
Afirma violação à Constituição Federal, com afronta ao princípio da transcendência penal, pois a sanção não poderia recair sobre quem não praticou o ato.
Pede a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do paciente da falta grave (Processo n. 0007131-21.2018.8.26.0996).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo da execução absolveu o apenado afirmando que (fl. 55):
.. analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se ser o caso de absolvição. Isso porque não foi produzido material probatório suficiente para demonstrar a participação do sentenciado no evento, uma vez que o sentenciado não chegou a estar na posse da droga, negou qualquer envolvimento com os fatos e tanto a visitante quanto as agentes de segurança não mencionaram qualquer induzimento por parte do reeducando.
..
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a prática de falta grave (fls. 64/73).
Esta Corte possui o entendimento de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos (HC n. 372.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2017).
Nesse contexto, do que consta dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos de que o paciente solicitou ou teve qualquer participação na tentativa de ingresso da droga apreendida. Assim, a conduta praticada por terceiro
[trecho intermediário suprimido]
XLV, da Constituição Federal).
Ainda sobre o t ema: AgRg no HC n. 1.030.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; (AgRg no HC n. 1.070.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; e HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA EM ALIMENTO DURANTE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.