DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PERON DE LUCENA contra acórdão do Trib… — HC HC 1107597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PERON DE LUCENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pelas infrações aos arts.
- 11.343/2006, totalizando 15 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão.
- Em 09/03/2026, implementou o cumprimento de 3/5 e 1/6 das reprimendas, postulando a progressão para o regime semiaberto, com juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PERON DE LUCENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0002551-34.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pelas infrações aos arts. 349-A do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, totalizando 15 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão. Em 09/03/2026, implementou o cumprimento de 3/5 e 1/6 das reprimendas, postulando a progressão para o regime semiaberto, com juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. Em 11/03/2026, o Juízo da execução concedeu a progressão ao semiaberto e dispensou o exame criminológico, por reputar inaplicável, de forma retroativa, a obrigatoriedade prevista na Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fls. 4/8).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução (e-STJ fl. 9).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a progressão anteriormente deferida e determinando a regressão do paciente ao regime fechado, condicionando nova análise do pedido à prévia submissão a exame criminológico (e-STJ fls. 9/13).
No presente writ, a defesa sustenta coação ilegal decorrente da cassação do regime semiaberto sem fundamentação idônea para exigir o exame criminológico e da aplicação retroativa de norma mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024. Aduz que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas recentes, e que a exigência genérica do exame, baseada na gravidade abstrata dos delitos, viola os princípios da individualização da pena, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da duração razoável do processo (e-STJ fls. 14/22).
Requer, em liminar, a manutenção do paciente no regime semiaberto até o julgamento do writ, ou que aguarde eventual exame no regime intermediário (e-STJ fl. 26). Ao final, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, mantendo a progressão ao regime semiaberto e dispensando a realização do exame criminológico; subsidiariamente, postula a determinação de realização do exame por assistente social e psicólogo, com prazo improrrogável de 30 dias para apresentação dos laudos (e-STJ fl. 27).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a
[trecho intermediário suprimido]
- negritei.
Ademais, o Juiz da Execução deferiu o pedido de regime semiaberto em virtude do preenchimento dos requisitos pelo o reeducando tendo em vista o atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais foram cumpridos (e-STJ fls.56/58).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.