DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANQUIEL MORAES DOS SANTO… — HC HC 1107610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANQUIEL MORAES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5000002-71.2026.8.21.0046/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, nos termos do art.
- 14, II, e 29, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANQUIEL MORAES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5000002-71.2026.8.21.0046/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia (fls. 11/18).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.
Após recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual, o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente e manteve sua prisão preventiva, posteriormente confirmada, por razões ligadas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (fls. 42/51).
Interposto recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal a quo manteve a sentença de pronúncia e desproveu o apelo defensivo, permanecendo o paciente preso preventivamente.
No presente writ, a impetrante alega que a manutenção da qualificadora do motivo torpe na pronúncia configura constrangimento ilegal, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Sustenta que a vingança, por si só, não caracteriza motivo torpe, impondo-se análise da causa geradora da retaliação; no caso, afirma que a motivação decorre de anterior agressão física praticada pela vítima contra a genitora do paciente, circunstância que não revela baixeza moral apta a qualificar o delito como torpe.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido reconhece esse contexto fático e, mesmo assim, manteve a qualificadora, em interpretação extensiva em desfavor do réu, o que violaria os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Aponta precedentes no sentido de que, ausente lastro mínimo para a incidência da torpeza, a qualificadora deve ser afastada já na pronúncia.
Ressalta, por fim, a urgência da tutela, ante o risco de submissão do paciente a julgamento popular sob imputação qualificada manifestamente improcedente, com potencial influência indevida sobre os jurados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, da decisão de pronúncia proferida contra o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.027.651/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifamos)
Desse modo, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.