DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra acórdão do… — HC HC 1107613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 10/11/2025, em razão de investigação por tentativa de homicídio qualificado (fato ocorrido em 31/10/2025 - e-STJ, fl.
- 29), com cumprimento do mandado em 17/11/2025 (e-STJ fls.
- Em 09/12/2025, o Juízo de primeiro grau relaxou a custódia por excesso de prazo, determinando a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8002626-90.2025.8.05.0153).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 10/11/2025, em razão de investigação por tentativa de homicídio qualificado (fato ocorrido em 31/10/2025 - e-STJ, fl. 29), com cumprimento do mandado em 17/11/2025 (e-STJ fls. 97/100 e 413/414). Em 09/12/2025, o Juízo de primeiro grau relaxou a custódia por excesso de prazo, determinando a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 414). Posteriormente, em 13/03/2026, o Juízo recebeu o recurso do Ministério Público, sem efeito suspensivo, mantendo a decisão por seus fundamentos e determinando a remessa ao Tribunal (e-STJ fl. 511).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que relaxou a prisão preventiva de ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA, investigado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. O recorrente sustenta a inexistência de mora injustificada e requer o restabelecimento da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da custódia cautelar por período inferior a 30 dias caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, evidenciados pela prova da materialidade e pelos robustos indícios de autoria extraídos do inquérito policial e dos depoimentos testemunhais acerca da tentativa de homicídio praticada mediante atropelamento e agressões subsequentes com instrumento contundente.
O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante da extrema violência do modus operandi, consistente no arremesso
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.