DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON LUIS DA FONTOURA … — HC HC 1107614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON LUIS DA FONTOURA e DIONATAN BRAIAN MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, como incursos nas sanções do art.
- A Defesa alega que a decisão proferida no recurso em sentido estrito incorreu em negativa de vigência aos arts.
- 155 e 414 do Código de Processo Penal, por admitir a acusação sem prova judicializada quanto à autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON LUIS DA FONTOURA e DIONATAN BRAIAN MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito n. 5000855-48.2025.8.21.0068).
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A Defesa alega que a decisão proferida no recurso em sentido estrito incorreu em negativa de vigência aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, por admitir a acusação sem prova judicializada quanto à autoria.
Sustenta que os indícios utilizados para fundamentar a pronúncia são informativos de inquérito, e que os depoimentos policiais, colhidos em audiência, limitam-se a relatos indiretos, inexistindo testemunhas presenciais do fato.
Requer a concessão da ordem para suspender o andamento do processo, em sede liminar, até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para despronunciar os pacientes CLEITON LUIS DA FONTOURA e DIONATAN BRAIAN MACHADO.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025,
[trecho intermediário suprimido]
"1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.
n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.