DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRA, condenada p… — HC HC 1107615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRA, condenada pelos crimes do art.
- 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (Execução Penal n.
- 0005324-57.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/6/2026, negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus originário (Agravo Interno Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRA, condenada pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (Execução Penal n. 0005324-57.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/6/2026, negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus originário (Agravo Interno Criminal n. 2124146-74.2026.8.26.0000/50000).
Alega, em síntese, ser cabível prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos também na execução definitiva, inclusive em regime semiaberto, por interpretação extensiva do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984, em consonância com os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, o HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte.
Sustenta ser legalmente presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, dispensando prova específica da ausência de rede de apoio, não se admitindo a inversão do ônus da prova.
Aduz fundamentos constitucionais e internacionais - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), proteção integral da criança (art. 227 da Constituição), Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3º, 7º, 9º e 18; Decreto n. 99.710/1990), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 5, 17 e 19; Decreto n. 678/1992), Regras de Bangkok - e atos do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 62/2020 e Resolução n. 369/2021) como vetores interpretativos favoráveis ao benefício.
Menciona a adequação do monitoramento eletrônico para compatibilizar a execução penal com a proteção integral das crianças (arts. 146-B a 146-D da Lei de Execução Penal).
Em caráter liminar, pede a imediata inclusão da paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que a paciente cumpra o restante da pena em prisão domiciliar, até a progressão ao regime aberto, com monitoramento eletrônico e as comunicações de praxe ao Juízo da execução e às autoridades penitenciárias (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à prisão domiciliar na execução penal, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Necessário ressaltar que a própria impetração menciona a interposição de agravo de execução na origem, o que evidencia a impropriedade da via do mandamus.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ART. 117, III, DA LEP. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.