DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DOS SANTO… — HC HC 1107634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de inquérito policial desprovid o de condição de procedibilidade e de justa causa, bem como do excesso de prazo das investigações.
- O inquérito policial foi concluído em 26/3/2026 e foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art.
- 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de sua ex-companheira, com descrição pormenorizada dos fatos supostamente ocorridos em 15/1/2025, na cidade de Viradouro/SP.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2079681-77.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de inquérito policial desprovid o de condição de procedibilidade e de justa causa, bem como do excesso de prazo das investigações.
O inquérito policial foi concluído em 26/3/2026 e foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de sua ex-companheira, com descrição pormenorizada dos fatos supostamente ocorridos em 15/1/2025, na cidade de Viradouro/SP.
Em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2026, o Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda do objeto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de M. H. S., alegando constrangimento ilegal por manutenção de inquérito policial sem justa causa e excesso de prazo. Requer a suspensão dos atos investigatórios e o trancamento do inquérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de constrangimento ilegal por manutenção indevida do inquérito policial e (ii) avaliar o excesso de prazo na condução das investigações. III. Razões de Decidir 3. O inquérito policial foi concluído e a denúncia oferecida, superando a fase investigativa e instaurando a ação penal. 4. Não há constrangimento ilegal, pois o inquérito foi devidamente instruído e encerrado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A superação da fase investigativa e o oferecimento da denúncia esvaziam o objeto do habeas corpus. 2. Inexistência de constrangimento ilegal.
No presente writ, a defesa invoca, inicialmente, o princípio da fungibilidade para o conhecimento da impetração, em prestígio à instrumentalidade das formas. Sustenta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, afirmando que a vítima teve ciência inequívoca da autoria em 16/1/2025, com término do prazo decadencial em 15/7/2025, sem manifestação válida. Aduz a ausência de condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada, por inexistir representação tempestiva. Sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
Ante o exposto, por meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus pela perda do objeto.
Desse modo, como os argumentos apresentados pelo impetrante não foram examinados pelo Tribunal de origem, as ma térias não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao ensejo, A matéria relativa à extinção da ação penal pela decadência do direito de representação, por entender ultrapassado o prazo semestral para prática do referido ato, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 285.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.