DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RODRIGUES - condenado pelos crimes do art — HC HC 1107635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RODRIGUES - condenado pelos crimes do art.
- 10.826/2003, com pena redimensionada em grau recursal para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto - em que a defesa indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita, com violação ao art.
- 5º, X e XI, da Constituição Federal e ao art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RODRIGUES - condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena redimensionada em grau recursal para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto - em que a defesa indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal n. 5079095-97.2021.8.21.0001/RS).
Em síntese, o impetrante alega nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita, com violação ao art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, afir mando que o local, o horário e o porte de sacola com volume não autorizam revista sem mandado; que não há elementos objetivos mínimos; e que práticas discriminatórias e perfilamento social não podem legitimar a diligência.
Em tese subsidiária, sustenta excesso de pena pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima, requerendo a redução no patamar máximo de dois terços, por ausência de motivação idônea e de elementos concretos que desaconselhem a fração máxima, com violação ao dever de fundamentação.
Requer a cassação do acórdão para absolvição por ilicitude da prova e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena em dois terços, com adequação do regime de cumprimento (Processo n. 5079095-97.2021.8.21.0001/RS, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fl. 17):
(..) a abordagem ao réu foi motivada por um conjunto de circunstâncias objetivas que, somadas, legitimavam a suspeita.
Os policiais realizavam patrulhamento em uma área notoriamente conhecida pela intensa atividade de narcotraficância - a chamada "Vila Amazônia"-, em horário (18h30min) que, segundo a experiência dos milicianos, é próximo ao momento em que costuma ocorrer a troca de gerência do tráfico. Nesse contexto, avistaram o
[trecho intermediário suprimido]
concreto que indicava a possibilidade de um flagrante delito.
No tocante à dosimetria, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não se verificando ilegalidade na modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e diversidade de drogas, associadas às demais circunstâncias dos autos.
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DO WRIT AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLIADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.