DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF MOISÉS DOS SANTOS e … — HC HC 1107637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF MOISÉS DOS SANTOS e EDSON PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0323916-65.2014.8.09.0036, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia dos pacientes.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídios qualificados consumado e tentado, previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, decorrentes de fatos ocorridos nas imediações do "Bar do Rodrigão", em Cristalina/GO.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso em sentido estrito interposto pela defesa, conheceu e negou provimento, mantendo a pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF MOISÉS DOS SANTOS e EDSON PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0323916-65.2014.8.09.0036, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia dos pacientes.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídios qualificados consumado e tentado, previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, decorrentes de fatos ocorridos nas imediações do "Bar do Rodrigão", em Cristalina/GO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso em sentido estrito interposto pela defesa, conheceu e negou provimento, mantendo a pronúncia (fls. 55-70). No momento, encontra-se designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 23 de junho de 2026.
No presente writ, a defesa alega que a pronúncia carece de suporte probatório judicial mínimo de autoria, afirmando que o núcleo da imputação repousa em elemento inquisitorial não reproduzido sob contraditório, consistente no depoimento de JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS, irmão do paciente ALEF, colhido exclusivamente na fase policial e inviável de confirmação em juízo por óbito do declarante.
Sustenta que não houve reconhecimento pessoal válido dos pacientes em juízo, ressaltando que a vítima sobrevivente declarou não se recordar dos autores, e que as testemunhas, quando expostas a fotografias na delegacia, não reconheceram ALEF MOISÉS DOS SANTOS e EDSON PEREIRA, de modo que o único relato que individualiza o suposto atirador é indiciário e fundado em vestimenta observada em condições visuais precárias.
Argumenta, ainda, que a decisão de pronúncia indevidamente se valeu de depoimentos indiretos de "ouvir dizer" e da reprodução, em juízo, pelo delegado de polícia, de conclusões do inquérito, sem força probatória autônoma quanto à autoria, o que não supre o déficit de prova judicializada.
Aponta falhas investigativas, com ausência de aprofundamento de outras linhas relevantes sugeridas pelos próprios autos, como desavenças e ameaças envolvendo terceiros e possível confusão de identidades, bem como inconsistências na vinculação da alcunha "Bimba" ao paciente ALEF.
Ressalta que, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, não se admite pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro societate quando inexistentes indícios colhidos sob contraditório.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.