DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATHAN FERREIRA, em que a defesa aponta como … — HC HC 1107638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATHAN FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo ministerial para revogar a concessão de indulto (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que o acórdão recorrido criou requisito não previsto no art.
- 12.790/2025 ao exigir "arrependimento" ou "vontade de reparar o dano", pois, para os hipossuficientes, a reparação é excetuada pelo art.
- Aduz que a representação pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica e dispensa a reparação, tornando indevida qualquer exigência de voluntariedade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATHAN FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo ministerial para revogar a concessão de indulto (Agravo em Execução Penal n. 4001192-06.2026.8.16.4321).
Em síntese, o impetrante alega que o acórdão recorrido criou requisito não previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 ao exigir "arrependimento" ou "vontade de reparar o dano", pois, para os hipossuficientes, a reparação é excetuada pelo art. 12, § 2º, I.
Aduz que a representação pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica e dispensa a reparação, tornando indevida qualquer exigência de voluntariedade.
Afirma a irrelevância do somatório das penas para o inciso XV do art. 9º, pois o art. 7º só opera quando há requisitos objetivos de fração ou limite global de pena, inexistentes na hipótese.
Sustenta que o indulto pode incidir mesmo havendo concurso com delitos impeditivos, porque o decreto unifica penas, não tipos penais, e o inciso XV exige apenas condenação por crime patrimonial sem violência e a reparação ou sua dispensa por hipossuficiência.
Pede, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto com base no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025 (Processo n. 0019682-90.2014.8.16.0013, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da comarca de Curitiba/PR).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao agravo para afastar o indulto, afirmando que (fls. 104/108):
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Nos presentes autos, não há comprovação de que o agravado tenha tomado qualquer atitude espontânea voltada à reparação dos danos ou demonstrado arrependimento posterior. Inexistem indícios de iniciativa voluntária destinada à recomposição dos prejuízos suportados pelas vítimas.
A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado nesse entendimento, ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência econômica não afasta a necessidade de comprovação do arrependimento posterior ou da intenção de reparar o dano, exigência expressamente prevista no referido Decreto Presidencial.
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De mais a mais, nos termos do artigo 7º do referido decreto, verifica-se que, em 25.12.2025, as condenações acumuladas pelo apenado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/3/2026.
Necessário mencionar que fiquei isolado na posição originariamente exposta no HC n. 1.041.643/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
No caso, o paciente apresentou apenas a representação pela Defensoria e não comprovou o elemento anímico, a vontade de reparar o dano, razão pela qual também não faria jus ao indulto por essa razão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS SEM V IOLÊNCIA. CRIMES IMPEDITIVOS. ART. 7º. SOMA DAS PENAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DECRETO N. 12.338/2024. MESMA REDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.