DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EURIPEDES BARSANULFO DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1107639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material, com incidência das agravantes do art.
- 69 do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa e fixação de valor mínimo de indenização.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea, baseada em elementos genéricos e na gravidade em abstrato, sem singularização concreta das circunstâncias do caso, o que imporia a adoção do regime aberto.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EURIPEDES BARSANULFO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AMEAÇAS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO REALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PENAS E REGIME INICIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDOS INDENIZAÇÃO MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO, SEM ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EURIPEDES BARSANULFO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AMEAÇAS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO REALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PENAS E REGIME INICIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDOS INDENIZAÇÃO MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO, SEM ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, por duas vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material, com incidência das agravantes do art. 61, II, "f" e "h", na forma do art. 69 do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa e fixação de valor mínimo de indenização.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea, baseada em elementos genéricos e na gravidade em abstrato, sem singularização concreta das circunstâncias do caso, o que imporia a adoção do regime aberto.
Alega que, consideradas as penas definitivas inferiores a 4 (quatro) anos e a necessidade de motivação específica a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há razão suficiente para afastar o regime aberto no caso do paciente.
Argumenta que a mera reincidência e a referência a "circunstâncias judiciais desfavoráveis" não autorizam, por si, a imposição de regime mais severo, ausente demonstração concreta que justifique o semiaberto, vedada a motivação pela gravidade em abstrato.
Defende que, por proporcionalidade, é possível o abrandamento do regime para o aberto, mesmo ao reincidente, quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos, de modo a evitar rigor desnecessário e assegurar adequação da resposta penal ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.