DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA RIBEIRO, apontando-se como… — HC HC 1107645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Medida Cautelar Inominada Criminal n.
- 0038549-69.2026.8.19.0000, que deferiu a cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos Autos n.
- 0806721-95.2026.8.19.0008, determinando a suspensão da decisão que concedeu a liberdade (fl.
- 26), para a decretação da prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de receptação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0038549-69.2026.8.19.0000, que deferiu a cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos Autos n. 0806721-95.2026.8.19.0008, determinando a suspensão da decisão que concedeu a liberdade (fl. 26), para a decretação da prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de receptação.
Daí a presente impetração, em que se alega que A ilegalidade manifesta decorre do fato de que a decisão impugnada não aponta qualquer fato novo superveniente à audiência de custódia, não demonstra descumprimento das medidas cautelares impostas, não identifica risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública e tampouco enfrenta os fundamentos lançados pelo Juízo que concedeu a liberdade provisória (fl. 8).
Defende que o magistrado que presidiu a audiência de custódia procedeu à análise exauriente dos elementos constantes dos autos, examinando detidamente a gravidade da imputação, a existência de condenação anterior, a condição de reincidente do paciente, o fato de encontrar-se em livramento condicional e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante (fl. 9).
Sustenta que, Após enfrentar individualmente cada um desses aspectos, concluiu pela inexistência de periculum libertatis contemporâneo apto a justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva, reconhecendo expressamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 9).
Argumenta que Tal proceder afronta diretamente os artigos 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal, além dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e do devido processo legal (fl. 10).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada (0038549- 69.2026.8.19.0000), restabelecendo-se a decisão proferida em audiência de custódia (0806721-95.2026.8.19.0008) e expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fl. 9); no mérito, a confirmação da medida para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade.
É o r elatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu a cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, circunstância que atrai o mesm o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 986.135/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenc iada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não v erificada no caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU A CAUTELAR INOMINADA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO , INTERPOSTO PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIB ERDADE PROVISÓRIA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.