DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICLIS HENRIQUE FERNANDE… — HC HC 1107649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICLIS HENRIQUE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão; e 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 779 (setecentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- No presente writ, a parte impetrante sustenta que houve ausência de defesa técnica, caracterizada por alegações finais subscritas pelo então patrono que, em vez de pugnar por absolvição ou desclassificação, admitiram autoria e materialidade e consideraram a condenação certa.
- Sustenta que a soma desses atos revela abandono de causa e falta de atuação defensiva mínima, atraindo nulidade absoluta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICLIS HENRIQUE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Revisão Criminal n. 0128913-08.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão; e 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 779 (setecentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826 /2003 e art. 180 do Código Penal.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que houve ausência de defesa técnica, caracterizada por alegações finais subscritas pelo então patrono que, em vez de pugnar por absolvição ou desclassificação, admitiram autoria e materialidade e consideraram a condenação certa.
Sustenta que a soma desses atos revela abandono de causa e falta de atuação defensiva mínima, atraindo nulidade absoluta.
Argumenta, ainda, que houve ausência simultânea do paciente e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com decretação de revelia, o que teria impedido o exercício do contraditório e agravado a inércia defensiva, e que o acórdão impugnado, ao classificar o quadro como mera deficiência sem demonstração de prejuízo, incorreu em teratologia, pois o prejuízo seria evidente, inclusive in re ipsa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta da ação penal a partir da fase de alegações finais, com a renovação dos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 986.580/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos).
Ademais, a Corte de origem destacou que a ausência do defensor na audiência de instrução e julgamento, ainda que constituído pelo próprio sentenciado, não configura nulidade, especialmente porque não houve nenhum prejuízo ao réu, que também não compareceu ao ato. Ressalte-se que não houve oitiva de testemunhas, sendo a audiência encerrada após a decretação da revelia, o que afasta a alegação de prejuízo sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.