DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA JACINTA JOANA,… — HC HC 1107654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA JACINTA JOANA, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- 5037943-15.2026.8.24.0000, mantendo o prosseguimento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a arma de fogo e as munições apreendidas foram integralmente assumidas pelo corréu desde a fase inquisitorial, o qual afirmou que a paciente desconhecia a existência do armamento.
- Alega que a imputação se funda na mera coabitação, sem demonstração de posse, guarda ou domínio de fato sobre a arma de fogo e as munições, bem como na ausência do elemento subjetivo do tipo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA JACINTA JOANA, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5037943-15.2026.8.24.0000, mantendo o prosseguimento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a arma de fogo e as munições apreendidas foram integralmente assumidas pelo corréu desde a fase inquisitorial, o qual afirmou que a paciente desconhecia a existência do armamento. Alega que a imputação se funda na mera coabitação, sem demonstração de posse, guarda ou domínio de fato sobre a arma de fogo e as munições, bem como na ausência do elemento subjetivo do tipo. Sustenta, ainda, que a confissão do corréu, posteriormente formalizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal homologado e integralmente cumprido, afasta a justa causa para a ação penal, além de apontar deficiência na individualização da conduta descrita na denúncia.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal em relação à paciente, com o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que manteve o recebimento da denúncia, para que seja realizada nova apreciação da imputação à luz da confissão exclusiva do corréu e da extinção de sua punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, não se verifica a excepcional hipótese apta a ensejar a superação do óbice processual.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
atribuída à versão apresentada pelo corréu e da efetiva ciência da paciente acerca da existência do armamento e das munições, providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
Não bastasse isso, a denúncia, em princípio, atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, suas circunstâncias e a suposta participação da paciente, não se evidenciando, de plano, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, deve ser preservado o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, sem prejuízo de que a tese defensiva seja integralmente apreciada pelo Juízo processante, após a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.