DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENJAMIM WAGNER GONCALO em que se aponta como … — HC HC 1107655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENJAMIM WAGNER GONCALO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão se assentaria em decisão genérica e desprovida de fundamentação adequada, bem como na inexistência de intimação pessoal do paciente acerca das medidas protetivas que teria descumprido.
- Alega que não houve intimação pessoal do paciente das medidas protetivas originárias e de sua renovação, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENJAMIM WAGNER GONCALO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2142794-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão se assentaria em decisão genérica e desprovida de fundamentação adequada, bem como na inexistência de intimação pessoal do paciente acerca das medidas protetivas que teria descumprido.
Alega que não houve intimação pessoal do paciente das medidas protetivas originárias e de sua renovação, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 e revelaria atipicidade da conduta, tornando ilegal a custódia preventiva.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva padece de motivação inidônea, amparada em gravidade abstrata e formulações genéricas, sem individualização concreta dos riscos e sem lastro probatório suficiente.
Defende que a custódia está baseada em "mídias" não juntadas aos autos, com referência a áudios e imagens que não teriam sido apresentados, o que inviabiliza o controle defensivo e evidencia ausência de indícios mínimos para justificar a medida extrema.
Expõe que há excesso de prazo, porque o paciente permanece preso desde 25 de maio de 2026 sem oferecimento da denúncia, ultrapassado o lapso legal para a exordial acusatória, o que reforça a necessidade de relaxamento ou revogação da prisão.
Afirma que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, com destaque para monitoração eletrônica, e que não foi observado o princípio da homogeneidade, pois, em cenário de eventual condenação, o regime inicial seria mais brando do que o encarceramento cautelar imposto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.