DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EBER RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como at… — HC HC 1107658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EBER RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGISTRO DE FALTA DISCIPLINAR - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - INADMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO - I.
- Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- O agravante alega preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional. - III.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EBER RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGISTRO DE FALTA DISCIPLINAR - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - INADMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO - I. Caso em Exame. 1. Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante alega preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional. - III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o benefício do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme artigos 131 da Lei de Execução Penal e 83 do Código Penal. 4. A prática de falta disciplinar durante o cumprimento da pena indica ausência de cumprimento do requisito subjetivo, conforme precedentes do STJ e TJSP. Tema 1.161, STJ. - Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. TJSP, Agravo de Execução Penal 0014945-67.2025.8.26.0502; Relator: Camilo Léllis; 4ª Câmara de Direit o Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0028212-34.2025.8.26.0041; Relator: Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Data do Julgamento: 12/11/2025 - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício baseou-se na criação judicial de condição não prevista em lei e na valoração perpétua de falta grave já reabilitada.
Alega que a progressão de regime e o livramento condicional são institutos autônomos, não sendo exigível a prévia passagem pelo regime semiaberto para a concessão do benefício, de modo que a decisão impugnada criou requisito inexistente e, além disso, impôs indevido bis in idem executivo ao exigir nova trajetória pelos regimes como condição à liberdade condicional.
Afirma que a falta grave de abandono ocorrida entre 13 de junho de 2023 e 25 de abril de 2024 não pode ser considerada como óbice absoluto ao requisito subjetivo, pois, desde então, transcorreram mais de dois anos sem qualquer novo incidente disciplinar, sendo que o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.