DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA HOLUBOVSKI AZEVED… — HC HC 1107659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA HOLUBOVSKI AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n.
- 1501703-47.2025.8.26.0152, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo no interior de sua residência, após discussão com o marido.
Resultado indicado
Ordem denegada. .. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA HOLUBOVSKI AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2400082-58.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 1501703-47.2025.8.26.0152, pela suposta prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo no interior de sua residência, após discussão com o marido. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2025..
A defesa alega que a conduta imputada é formal e materialmente atípica por ausência de dolo, elemento subjetivo exigido pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando tratar-se de um único disparo acidental, com arma legalmente registrada, sem intenção de acionar o gatilho, sem vítima, sem hostilidade ou ameaça e sem risco a terceiros.
Sustenta que o projétil atingiu apenas o muro de imóvel desabitado, que a paciente relatou espontaneamente o acidente e que a única testemunha presencial, seu marido, corroborou integralmente a versão de acidente, inexistindo qualquer base concreta para presumir vontade livre e consciente de efetuar disparo.
Argumenta, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal, por falta de indícios mínimos do elemento subjetivo do tipo, apontando que a decisão impugnada não enfrentou a tese central de inexistência de dolo e afirmou, indevidamente, que o crime não exigiria risco concreto, o que seria irrelevante diante da controvérsia sobre a vontade de disparar.
Ressalta prejuízos profissionais decorrentes do processo, inclusive a perda de procedimento licitatório, afirmando constrangimento ilegal pela manutenção da ação penal fundada apenas na materialidade do disparo.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
[trecho intermediário suprimido]
em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
..
(HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.