DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAN RIBEIRO DA SILVA … — HC HC 1107672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAN RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, lastreada apenas em antecedentes e em ação penal em curso, sem apontamento de circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAN RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, lastreada apenas em antecedentes e em ação penal em curso, sem apontamento de circunstâncias concretas do caso.
Alega que foram apreendidos 3 g de crack em local próximo à paciente, sem violência ou grave ameaça, inexistindo investigação prévia ou indícios de participação em organização criminosa.
Aduz que a reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, sendo suficientes as medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar humanitária, com base nos arts. 318 e 318-A do CPP, por ser mãe de crianças menores e não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifo próprio):
O periculum libertatis e o abalo à ordem pública decorrem da circunstância de que a custodiada é pessoa conhecida no meio policial, contando com recente condenação definitiva pelo mesmo delito que ensejou sua prisão em flagrante, de modo que a situação evidência seu desapreço pela ordem jurídica e sua disposição no envolvimento com atividades criminosas, cenário que, a toda evidência, oferece riscos à ordem pública.
ROL DE CULPADOS -
[trecho intermediário suprimido]
apta a afastar o benefício requerido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 992.253/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.015.334/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025.
(AgRg no HC n. 1.056.005/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo próprio .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.