DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS MENDES NETO, c… — HC HC 1107679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS MENDES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 971 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 62, IV, DO CÓDIGO PENAL A jurisprudência é firme no sentido de que não é omissa a sentença que analisa o cerne das questões postas ao juízo, desde que adequadamente fundamentada, como no caso.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS MENDES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5002429-65.2020.4.03.6002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 971 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 75/76):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL
A jurisprudência é firme no sentido de que não é omissa a sentença que analisa o cerne das questões postas ao juízo, desde que adequadamente fundamentada, como no caso.
Materialidade e autoria comprovadas. Não há no conjunto probatório elementos aptos a, no mínimo, suscitar dúvida razoável em relação ao dolo no crime descrito na denúncia.
A quantidade e a natureza da droga apreendida (11 toneladas de maconha) justificam a fixação da pena- base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, poderia ser estabelecida em montante do que o fixado na sentença.
O intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo o caso de se reconhecer a agravante do inciso IV do art. 62 do Código Penal. Precedentes.
Embora os réus sejam primários e não registrem maus antecedentes, suas condutas na prática do crime foram relevantes, podendo-se concluir que estavam a serviço do tráfico transnacional de drogas organizado, o que justifica, no caso concreto, a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a"), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I). O desconto do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º) não daria aos apelantes o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso do que o fixado.
Apelação de corréu não provida. Apelações dos demais corréus
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.