DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MOREIRA DA ROCHA,… — HC HC 1107682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MOREIRA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.
- Foi preso em flagrante em 15/11/2025, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, permanecendo atualmente segregado cautelarmente.
- A defesa alega que o decreto prisional é carente de fundamentação concreta, por utilizar argumentos genéricos de garantia da ordem pública e gravidade em abstrato.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MOREIRA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0716535-83.2026.8.07.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Foi preso em flagrante em 15/11/2025, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, permanecendo atualmente segregado cautelarmente.
A defesa alega que o decreto prisional é carente de fundamentação concreta, por utilizar argumentos genéricos de garantia da ordem pública e gravidade em abstrato.
Sustenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, encontra-se em processo de ressocialização e não haveria elementos idôneos para presumir risco de reiteração delitiva em seu estado de liberdade.
Argumenta, ainda, que houve violação de domicílio, por ingresso policial noturno sem mandado e com consentimento viciado, além de a residência ser subdividida, sendo a arma de fogo de propriedade da corré, sem ciência do paciente, de modo que os elementos de autoria seriam frágeis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem consignou a existência de versões antagônicas quanto ao consentimento de ingresso, à delimitação dos espaços do imóvel e à dinâmica de apreensão do armamento, registrando que a tese defensiva foi suscitada na resposta à acusação e deverá ser apreciada com a produção da prova na instrução criminal.
Nessa moldura, ao menos neste momento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.