DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTÊMIO DA SILVA XIMENES… — HC HC 1107687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTÊMIO DA SILVA XIMENES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada muito tempo após os fatos narrados, sem a indicação de eventos novos que demonstrem periculum libertatis atual, o que teria transformado a prisão em antecipação de pena.
- Aduz que a fundamentação utilizada se limita à gravidade abstrata das imputações, o que seria incompatível com a exigência de motivação concreta para a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTÊMIO DA SILVA XIMENES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada muito tempo após os fatos narrados, sem a indicação de eventos novos que demonstrem periculum libertatis atual, o que teria transformado a prisão em antecipação de pena.
Aduz que a fundamentação utilizada se limita à gravidade abstrata das imputações, o que seria incompatível com a exigência de motivação concreta para a medida extrema.
Assevera que, nas datas indicadas, o paciente cumpria pena em regime semiaberto e aberto com monitoração eletrônica, sem violação de área de circulação, o que fragilizaria os indícios de participação nos fatos.
Afirma que não estava foragido, tendo sido detido na própria comarca em abordagem de rotina, e que não se exige apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão.
Defende que possui emprego formal e residência fixa, elementos que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que o processo se encontra na fase de resposta à acusação, sem risco atual à instrução criminal.
Salienta que há precedentes dos Tribunais Superiores exigindo fatos novos ou contemporâneos para justificar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, considerando que, após a decretação da prisão, o paciente permaneceu cerca de 7 meses foragido, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.