DECISÃO FAVIAN VIDAL BOGADO VILLAR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1107699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FAVIAN VIDAL BOGADO VILLAR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n.
- O paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de receptação (arts.
- 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, na forma do art.
- 69 do Código Penal), a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 421 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
FAVIAN VIDAL BOGADO VILLAR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5006813-94.2024.4.04.7104/RS).
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de receptação (arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal), a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 421 dias-multa.
Neste habeas corpus, a defesa pede o relaxamento da prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação ou não de medidas cautelares diversas, sob o argumento de excesso de prazo no julgamento da apelação, que se prolonga desde o recebimento do recurso, em 24/5/2025, ou seja há mais quatorze meses, observado ainda que a custódia provisória se prolonga desde 24/6/2024.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não constato excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal de origem, o acusado teve sua prisão preventiva decretada no dia 24/6/2024 e foi proferida sentença em 21/3/2025. Na ocasião, o réu foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de receptação.
A apelação interposta pela defesa foi recebida pelo Tribunal regional em 24/4/2025, e o Ministério Público Federal ofertou parecer em 14/5/2025. Embora os autos estejam conclusos desde então, e a prisão possa parecer prolongada diante da pena aplicada na sentença, constato que se trata de feito complexo, cujos fatos envolvem a apreensão de 229 kg de maconha, em contexto de tráfico internacional de entorpecentes, e a receptação de veículo roubado no exterior, com placas alteradas.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação, a ensejar a pretendida concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão do réu (cerca de 2 anos e 2 meses) e do período transcorrido desde o recebimento dos autos pelo Tribunal de origem para julgamento da apelação defensiva (24/4/2025 - aproximadamente 1 ano), deve ser recomendado à Corte revisora q ue dê máxima prioridade ao julgamento do recurso.
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Tribunal de origem que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.