DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1107701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do CP, termos em que denunciado.
- Consta, ainda, que o mandado de prisão preventiva foi expedido em 16/06/2006, o paciente foi capturado somente em 02/03/2026, o tendo o Tribunal de origem indeferido liminar em habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de revogação da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.418800-4/000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, termos em que denunciado.
Consta, ainda, que o mandado de prisão preventiva foi expedido em 16/06/2006, o paciente foi capturado somente em 02/03/2026, o tendo o Tribunal de origem indeferido liminar em habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de revogação da medida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida apenas em razão da não localização do paciente e da equivocada presunção de fuga, sem elementos concretos adicionais que indiquem risco atual à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois há hiato de quase 20 (vinte) anos entre o decreto prisional - de 2006 - e sua efetivação - em 2026 -, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que a fundamentação adotada na origem é teratológica ao afirmar que a captura, por si só, configuraria fato novo e contemporâneo apto a justificar a medida extrema, o que contraria o requisito de atualidade dos fundamentos da prisão.
Defende que não houve fuga deliberada, destacando que o paciente manteve vida pública e rastreável por anos, com documentação regular, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, afastando a condição de foragido e a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Expõe que a prisão é desproporcional e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, revelam-se adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.