DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA CATELAN em que se aponta como ato coa… — HC HC 1107707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA CATELAN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado certificado em 07/10/2025.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser concedida a substituição da prisão pelo cumprimento em prisão domiciliar, afirmando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, imprescindível aos seus cuidados, e que deve prevalecer o melhor interesse da criança, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA CATELAN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5198152-88.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado certificado em 07/10/2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser concedida a substituição da prisão pelo cumprimento em prisão domiciliar, afirmando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, imprescindível aos seus cuidados, e que deve prevalecer o melhor interesse da criança, nos termos do art. 318, V e VI, do CPP, e do art. 227 da Constituição Federal.
Afirma que há ausência de vagas femininas no presídio local de Bento Gonçalves/RS, o que inviabiliza execução humanizada da pena e reforça a necessidade de prisão domiciliar para assegurar assistência familiar às crianças.
Argumenta que a segregação é desnecessária porque o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pac iente não detinha domínio do fato e não representa risco social, circunstâncias que, somadas à maternidade, justificam a substituição da prisão por medida menos gravosa.
Expõe que há risco concreto e imediato de abandono e vulnerabilidade extrema das crianças, pois não há rede de apoio familiar apta a assumir os cuidados, sendo a paciente a única responsável pelos menores.
Defende que, ainda que se trate de execução definitiva, é possível a aplicação analógica das garantias de substituição por prisão domiciliar em favor de mães de crianças menores, quando não indispensável o encarceramento e presentes alternativas idôneas.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão com expedição de salvo-conduto em favor da paciente. E, no mérito, a substituição da prisão pelo cumprimento em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.