DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON SANTOS em que se aponta como ato coat… — HC HC 1107712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- Trata-se de revisão criminal ajuizada contra condenação por infração ao art.
- 157, caput, c. c. o § 2.º, II e V, do CP, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias- multa, no patamar unitário mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 33, § 2.º, "B", DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 3.º, DO CP.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra condenação por infração ao art. 157, caput, c. c. o § 2.º, II e V, do CP, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias- multa, no patamar unitário mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. Saber se violado o texto expresso da lei penal (art. 33, § 2.º, "b", do CP), pois fixado regime inicial fechado, não obstante a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, primariedade e valoração favorável das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
3. Causa de pedir não verificada.
4. Pena-base fixada em 1/6 acima do patamar mínimo legal por valoração negativa de circunstância judicial.
5. Cabimento de regime mais gravoso que o previsto apenas pelo quantum da pena privativa de liberdade (art. 33, § 3.º, do CP).
IV. Dispositivo.
6. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado viola o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, já que o paciente é primário e a pena não excede 8 (oito) anos, devendo iniciar o cumprimento em regime semiaberto.
Afirma que a valoração negativa de circunstância judicial derivada do concurso de agentes foi excessiva e resultou em dupla consideração do mesmo elemento, utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para justificar regime mais gravoso, sem apontar circunstâncias concretas que afastem a regra legal do semiaberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.