DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da negativa da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida cautelar diversa da prisão apesar de tese repetitiva vinculante do STJ (Tema 1.155), com interpretação extensiva e in bonam partem do art.
- 42 do CP, ante a natureza materialmente restritiva da cautelar.
- Aduz: (i) violação do sistema de precedentes ao condicionar indevidamente a detração ao regime aberto, inexistente na tese do Tema n.
- 1.155; (ii) equívoco no distinguishing, pois o RHC n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS DE OLIVEIRA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o sentenciado esteve em liberdade condicionada à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno - Literalidade dos artigos 319 do CPP e 42 do CP, que não permite a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão - Tema 1155 do STJ, segundo o qual o período cumprido em liberdade provisória sob o regime da cautelar de recolhimento noturno deve ser detraído da pena final do sentenciado - Jurisprudência do STF que exige a homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória para computar o recolhimento domiciliar noturno para os efeitos de detração penal - Caso em que a condenação se refere ao regime semiaberto, não verificada a homogeneidade e semelhança - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 14).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da negativa da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida cautelar diversa da prisão apesar de tese repetitiva vinculante do STJ (Tema 1.155), com interpretação extensiva e in bonam partem do art. 42 do CP, ante a natureza materialmente restritiva da cautelar.
Aduz: (i) violação do sistema de precedentes ao condicionar indevidamente a detração ao regime aberto, inexistente na tese do Tema n. 1.155; (ii) equívoco no distinguishing, pois o RHC n. 190.429 AgR/STF foi proferido para conceder a detração, não para criar regra excludente ao regime semiaberto, além de a própria ratio equiparar o recolhimento noturno ao regime semiaberto; (iii) paradoxo lógico e ofensa à individualização da pena ao admitir detração só para condenados ao regime aberto e negá-la a quem cumpre pena mais gravosa; (iv) orientação superveniente do STF no Tema n. 1.454 (RE n. 1.598.180), com voto do relator admitindo a detração também no semiaberto, e preservação do critério mais favorável do STJ (1:1) para evitar reformatio in pejus; (v) excesso de execução quantificado em 167 dias, com cálculo detalhado.
Requer, ao final, que se determine a detração do período de recolhimento domiciliar noturno
[trecho intermediário suprimido]
detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados."
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual, deferindo à parte paciente a detração do período em que esteve em recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos assentados pelo Tema Repetitivo n. 1.155.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo das e xecuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.