DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JANDRO MENDES … — HC HC 1107721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JANDRO MENDES LOIOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Na petição mandamental, o impetrante narra que, em 9/5/2026 (fl.
- 15), foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em afastamento da ofendida, proibição de contato e distância mínima de 200 metros, posteriormente ampliadas, em 21/5/2026 (fl.
- 15), para incluir o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JANDRO MENDES LOIOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0624741-08.2026.8.06.0000.
Na petição mandamental, o impetrante narra que, em 9/5/2026 (fl. 15), foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em afastamento da ofendida, proibição de contato e distância mínima de 200 metros, posteriormente ampliadas, em 21/5/2026 (fl. 15), para incluir o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/13):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E BOTÃO DO PÂNICO (ART. 22, VIII, E ART. 12-D DA LEI Nº 11.340/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E DE DESVIO DE FINALIDADE PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, MORAL E PATRIMONIAL CARACTERIZADA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PRESENTE. SÚMULA 600/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DO RISCO. AVALIAÇÃO DE RISCO COM ONZE FATORES. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 19, § 1º). PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus com o objetivo de revogar medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico e o botão do pânico. A defesa alega carência de fundamentação da decisão e ausência de pressupostos, argumentando que o pedido da ofendida baseia-se em interesse exclusivamente patrimonial e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos cautelares, na decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação e ampliou as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente em contexto de violência doméstica e familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação de direitos humanos e prescinde de coabitação, presumindo-se, no contexto de relação íntima de afeto, a vulnerabilidade da ofendida.
4. O relato registrado no B.O. nº 316-349/2026 às fls. 4/7 dos autos de origem, descreve quadro de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.