DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRE DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1107724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
- INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MOTIVAÇÃO ABSTRATA PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 315, §2º, DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TRÊS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e Pedidos. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos André da Silva contra sentença que o condenou pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, em concurso formal, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante afastamento das vetoriais negativas da culpabilidade e das consequências do crime, sustentando ausência de fundamentação concreta idônea, bem como a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Materialidade e autoria delitivas. A materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, reconhecimento das vítimas, apreensão de parte dos bens subtraídos, depoimentos testemunhais e confissão dos acusados, inexistindo controvérsia recursal acerca da condenação, limitando-se a insurgência à dosimetria da pena.
3. Dosimetria. A pena-base foi fixada em 1(um) ano acima do patamar mínimo pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências). Todavia, a mera afirmação de que o agente agiu de forma "livre
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.