DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DUTRA DE … — HC HC 1107727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DUTRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que inexiste justa causa para a persecução penal, porque a denúncia seria genérica e desprovida de lastro probatório mínimo autônomo, não havendo apreensão de drogas, valores, instrumentos de traficância, dados telemáticos, monitoramento ou interceptações em desfavor do paciente, mas apenas referências indiretas e elementos inquisitoriais.
- Aponta inépcia da denúncia por afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DUTRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.213549-4/000).
Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que inexiste justa causa para a persecução penal, porque a denúncia seria genérica e desprovida de lastro probatório mínimo autônomo, não havendo apreensão de drogas, valores, instrumentos de traficância, dados telemáticos, monitoramento ou interceptações em desfavor do paciente, mas apenas referências indiretas e elementos inquisitoriais.
Aponta inépcia da denúncia por afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, ante a ausência de descrição individualizada de condutas e de atos concretos de traficância vinculados ao paciente.
Ressalta a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que não há demonstração de vínculo duradouro, divisão de tarefas ou estrutura organizada.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o trancamento da imputação referente ao delito previsto no art. 35 da da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei).
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus.
3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental em 16/3/2025.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.012/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.