DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA KIMBERLLY RABEL… — HC HC 1107732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA KIMBERLLY RABELO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/10/2025, e restou denunciada, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Bruna Kimberlly Rabelo Silva, acusada de estelionato, contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva que decretou sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, em ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA KIMBERLLY RABELO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2094288-95.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/10/2025, e restou denunciada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Estelionato. Ordem denegada.
I. Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Bruna Kimberlly Rabelo Silva, acusada de estelionato, contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva que decretou sua prisão preventiva. As impetrantes alegam que a paciente possui ocupação lícita e fixa, não há motivos concretos para a custódia cautelar, e que o reconhecimento fotográfico foi realizado meses após o evento, sem observância ao artigo 226 do CPP.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir: 3. O reconhecimento fotográfico, embora não realizado conforme o artigo 226 do CPP, é válido quando amparado por outros elementos, como o reconhecimento por testemunha presencial. 4. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, devido ao envolvimento da paciente em fraudes eletrônicas, e não pela sua não localização para citação.
IV. Dispositivo e Tese:5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta a desproporcionalidade da medida extrema e a incidência do princípio da homogeneidade, por se tratar de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como alternativas adequadas e proporcionais ao caso.
Defende a violação ao princípio da presunção de inocência, por transformar a cautelar extrema em indevida antecipação de pena.
Requer, em
[trecho intermediário suprimido]
da homogeneidade também não pode ser reconhecida com fundamento em mera projeção acerca da pena ou do regime prisional que poderão ser fixados em caso de eventual condenação. Nesta fase processual, não é possível antecipar o resultado da instrução, a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento, especialmente diante das circunstâncias concretas atribuídas à paciente.
Por fim, a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada nos requisitos legais e em circunstâncias concretas extraídas dos autos, não constitui antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza estritamente cautelar.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.