DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADISON MILO DA SILVA, preso preventivamente e a… — HC HC 1107735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADISON MILO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art.
- 5003449-74.2026.8.13.0245, da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santa Luzia/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência dos fundamentos da prisão, além de uso automático da quantidade de droga, com inconsistências entre o APFD e a decisão; atribuição indevida de substância localizada no entorno sem vínculo individualizado; fundamento estigmatizante de "local conhecido pelo tráfico"; tratamento da reincidência como presunção de periculosidade; e falta de análise das medidas do art.
Resultado indicado
A circunstância de o agente atuar em local conhecido pela intensa traficância reforça a conclusão de habitualidade criminosa, não se tratando de conduta isolada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADISON MILO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5003449-74.2026.8.13.0245, da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santa Luzia/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.202354-2/000.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência dos fundamentos da prisão, além de uso automático da quantidade de droga, com inconsistências entre o APFD e a decisão; atribuição indevida de substância localizada no entorno sem vínculo individualizado; fundamento estigmatizante de "local conhecido pelo tráfico"; tratamento da reincidência como presunção de periculosidade; e falta de análise das medidas do art. 319 do CPP.
Sustenta ainda a condição de pai de dois filhos menores, razão pela qual seria devida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Pleiteia, em liminar e no mérito, pela revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da existência de filhos menores.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos (fl. 25):
..
No caso em exame, a gravidade concreta da conduta mostra-se acentuada. Não se trata de apreensão de pequena monta, mas de significativa quantidade de entorpecentes, mais de mil pinos de cocaína, além de crack, o que reforça atuação não episódica, mas inserção em contexto de tráfico estruturado.
A circunstância de o agente atuar em local conhecido pela intensa traficância reforça a conclusão de habitualidade criminosa, não se tratando de conduta isolada.
Some-se a isso o fato de que o conduzido é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, além de ostentar condenação anterior por crime patrimonial, circunstâncias que evidenciam não apenas maus antecedentes, mas verdadeira propensão à reiteração delitiva, o que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, legitima a prisão cautelar para resguardo da ordem pública.
A propósito, a reincidência específica em delitos da mesma natureza constitui fundamento idôneo para a custódia preventiva, sobretudo quando aliada à gravidade concreta da conduta, como na hipótese dos autos.
..
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a
[trecho intermediário suprimido]
"o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.