DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS MARTINS… — HC HC 1107745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS MARTINS, preso cautelarmente e denunciado por infração ao art.
- 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou o HC n.
- Em suas razões, alega a defesa sustenta ausência dos fundamentos da prisão preventiva, porquanto genérica e dissociada das particularidades do caso.
- Aduz falta de prova de vínculo estável e permanente a caracterizar o delito de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS MARTINS, preso cautelarmente e denunciado por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou o HC n. 0025847-91.2026.8.19.0000.
Em suas razões, alega a defesa sustenta ausência dos fundamentos da prisão preventiva, porquanto genérica e dissociada das particularidades do caso.
Aduz falta de prova de vínculo estável e permanente a caracterizar o delito de associação para o tráfico.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Pugna, ao final, pela revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus perdeu seu objeto.
Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifiquei que em 23/06/26 a ação foi julgada improcedente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Ante todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.