DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALCANTARA TORRES MELLO em que se aponta … — HC HC 1107746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALCANTARA TORRES MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial por suposta prática do delito previsto no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve inversão do ônus da prova no exame do pedido de trancamento do inquérito, com exigência indevida de comprovação, pela defesa, da atipicidade, em afronta ao sistema acusatório e à presunção de inocência, o que configuraria teratologia apta a superar óbices de admissibilidade.
Resultado indicado
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALCANTARA TORRES MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5008783-87.2026.4.02.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial por suposta prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.
Sustenta que houve inversão do ônus da prova no exame do pedido de trancamento do inquérito, com exigência indevida de comprovação, pela defesa, da atipicidade, em afronta ao sistema acusatório e à presunção de inocência, o que configuraria teratologia apta a superar óbices de admissibilidade.
Alega que a conduta é formalmente atípica à luz do tipo penal de descaminho, pois o núcleo incriminador recai sobre "mercadoria", e não há mercadoria apreendida, apenas moeda corrente nacional, o que afastaria a adequação típica e evidenciaria falta de justa causa para a persecução.
Argumenta que o inquérito carece de justa causa, por se apoiar em cogitações sobre eventual aquisição futura de aparelhos celulares, situadas no plano de atos preparatórios, e por configurar investigação exploratória sem suporte probatório mínimo, com risco de devassa telemática indevida.
Defende que a Justiça Federal é absolutamente incompetente, por ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, inexistindo mercadoria importada ou supressão de tributo aduaneiro, o que caracterizaria deslocamento artificial de jurisdição e violação ao juiz natura.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso do Inquérito Policial n. 5000930-41.2026.4.02.5104/RJ e das medidas cautelares correlatas. E, no mérito, o trancamento definitivo do inquérito, com a restituição dos bens apreendidos, inclusive o numerário e o aparelho telefônico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.