DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS PAULO FERNANDES DE CARVALHO em que se apo… — HC HC 1107748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS PAULO FERNANDES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO VIL COMÉRCIO.
- Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata absolvição do requerente.
- Ausência de situação a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS PAULO FERNANDES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO VIL COMÉRCIO. Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata absolvição do requerente. Ausência de situação a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por tráfico se apoia, unicamente, na posse de pequena quantidade de entorpecente, uma vez que não foram apreendidas anotações, balança em uso, embalagens típicas utilizadas no tráfico, fluxo de usuários, dinheiro em espécie ou qualquer ato concreto de mercancia, além de se tratar de quantidade compatível com uso pessoal.
Afirmam que é indevida a condenação por associação para o tráfico, pois não há prova do vínculo estável e permanente, tampouco indicação concreta de pacto associativo, hierarquia, divisão de tarefas ou individualização da conduta, tratando-se de atribuições genéricas dissociadas dos requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz da quantidade ínfima apreendida e da ausência de elementos objetivos de destinação mercantil, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Subsidiariam ente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto do
[trecho intermediário suprimido]
exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.